Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História
10 A 14 DE MARÇO
SITE DO MEC - MINISTÉRIO DAS MULHERES
MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA NO BRASIL NA EDUCAÇÃO...
https://porvir.org/20-mulheres-revolucionaram-revolucionam-educacao/
QUE FIZERAM HISTÓRIA PARA INSPIRAR...
https://studiopipoca.com/blogs/novidades/10-mulheres-brasileiras-que-fizeram-historia?srsltid=AfmBOopkK1bVOgnlHqc6I-_gMwYA8dA2Kf43TpuuzdvhQ5XphDuviGGM
https://studiopipoca.com/blogs/novidades/mais-10-mulheres-brasileiras-que-fizeram-historia-para-te-inspirar?srsltid=AfmBOoqNRrmF6Ya-Jzit92rMH9Onlyp3vhwhAx6Am_j149Ciohv4hk0C
https://www.desenvolvimentoartistico.com/single-post/10-mulheres-que-fizeram-hist%C3%B3ria-no-brasil
QUE FIZERAM HISTÓRIA NO BRASIL E NO MUNDO
https://www.mercatusjornal.com.br/cultura/8-de-marco-conheca-mulheres-que-fizeram-historia-no-brasil-e-no-mundo/
EMBASAMENTO LEGAL
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Vigência | Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-B:
“Art. 26-B. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares.
Parágrafo único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política.”
Art. 2º Fica instituída a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História, campanha a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março nas escolas de educação básica do País.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2024
Alteração na LDB
Art. 26-B. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares. (Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência
Parágrafo único. As abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica, social, artística, cultural, econômica e política. (Incluído pela Lei nº 14.986, de 2024) Vigência
ATIVIDADES
* Exposição com imagens e breve histórico. (cartaz ou vídeo com todas as personalidades selecionadas pela turma)
Objetivo
* Exposição com caracterização (Cartaz) Exposição oral, o aluno ou aluna caracterizada fala sobre seu papel na História
Objetivo
* Livrinhos - Mulheres que fizeram e fazem parte da minha História
Objetivo
*Dinâmica
Semana de combate ao bullying, cyberbullying e prevenção de violência nas escolas
Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ). Lei de 2015
MEC orientará sobre enfrentamento ao combate do bullying, cyberbullying e prevenção de violência nas escolas
31 de março a 4 de abril de 2024
Conjunto de orientações preliminares vai apoiar secretarias municipais e estaduais de Educação nas ações de prevenção e combate à violência escolar
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a
Lei n. 14.811/2024, que aborda, entre outras pautas, medidas de prevenção e combate à violência contra crianças e adolescentes em estabelecimentos educacionais ou similares. A nova lei, assinada em 15 de janeiro, altera o Código Penal, tipificando os crimes de “intimidação sistemática (bullying)” e “intimidação sistemática virtual (cyberbullying)”, com penas proporcionais às condutas.
O Ministério da Educação (MEC) está no processo de elaboração de um conjunto de orientações preliminares para apoiar as secretarias municipais e estaduais de Educação no desenho de suas políticas e programas locais de prevenção e combate à violência. A lei estabelece que essa é uma competência dos gestores locais das redes e sistemas de ensino.
A Pasta também trabalha na criação de uma Política Nacional de Proteção das Trajetórias Escolares, que envolve um conjunto de ações voltadas à proteção dos percursos formativos. O objetivo é criar condições para que crianças e jovens possam permanecer na escola e desfrutar de um processo efetivo e acolhedor de ensino-aprendizagem.
Grupo de Trabalho – Em abril de 2023, foi instaurado o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), por meio do
Decreto Interministerial n. 11.469, coordenado pelo MEC. O GTI tem o objetivo de realizar estudos sobre o contexto e as estratégias de prevenção e enfrentamento, bem como propor políticas para prevenção e enfrentamento da violência nas escolas. O grupo é responsável pelo lançamento de duas cartilhas:
As providências do GTI contemplam, ainda, a disponibilização de recursos para ações de proteção no ambiente escolar, por meio da alteração do art. 4º da Resolução CD/FNDE n. 15, de 16 de setembro de 2021, o qual inclui “ações voltadas à proteção no ambiente escolar” (inserido pela Resolução CD/FNDE n. 5, de 18 de abril de 2023). Vale destacar também a publicação da Resolução CD/FNDE n. 6, de 4 de maio de 2023, que autoriza a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e Ações Integradas, para auxiliar na segurança do ambiente escolar.
A política nacional curricular, alinhada aos princípios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), trata sobre o desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem que abarcam os aspectos curriculares vinculados a uma cultura da paz e à melhoria do ambiente escolar, na perspectiva de uma formação humana integral e mobilizadora de uma convivência democrática. Esses princípios se refletem nos referenciais curriculares de estados e municípios.
Tendo em vista a legislação vigente sobre o assunto, o MEC dispõe de material com orientações aos profissionais da educação, para abordar o enfrentamento à violência no âmbito escolar inclusive no que remete ao bullying e cyberbullying:
Além disso, a Secretaria de Educação Básica (SEB) disponibiliza o curso “
Recomendações para Proteção e Segurança no Ambiente Escolar”, pela plataforma AVAMEC. A ação formativa é voltada para a implementação de recomendações sobre o tema com foco nas secretarias estaduais, municipais e regionais de ensino e está disponível para todo o território brasileiro.
Penas – Para a intimidação sistemática, a pena é de multa (se a conduta não constituir crime mais grave) e, para a intimidação sistemática virtual, reclusão de dois a quatro anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. São considerados crimes hediondos induzir ao suicídio ou à automutilação por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real; sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 anos; e promover tráfico de criança ou adolescente.
Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da SEB
REPORTAGEM
Bullying agora é crime: entenda como a nova lei vai funcionar na prática.
Com a aprovação da nova Lei 14.811/2024, as punições para quem pratica bullying agora ficaram mais claras. Entenda o que a legislação determina e em que casos as crianças podem ser responsabilizadas.
A partir de agora, quem cometer bullying ou cyberbullying poderá ser multado ou até preso. No último dia 15 de janeiro, o Congresso sancionou a Lei 14.811/2024. Graças a essa aprovação, casos como esse passarão a ser vistos como crime pela Justiça.
Antes, a legislação brasileira não estabelecia uma punição específica para esse tipo de conduta. Com a nova lei, as regras se tornaram mais claras. “Isso facilita o enquadramento penal do fato ocorrido por parte das autoridades públicas, como Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário”, explica o advogado Rafael Valentini, especialista em Direito e Processo Penal e sócio do FVF Advogados, de São Paulo.
Em outras palavras, isso significa que a nova lei torna mais fácil o trabalho das autoridades e a investigação. Quando ela ainda não existia, pessoas que cometiam bullying também poderiam ser punidas. Mas como não havia na lei uma regra específica para esse tipo de comportamento, as autoridades precisavam fazer um “malabarismo” para encaixar o caso em outros tipos de crime, como injúria, ameaça, lesão corporal…
Com a aprovação da Lei 14.811/2024, tudo mudou. Agora, casos de bullying também foram incluídos no Código Penal e têm suas penas bem estabelecidas: o infrator pode ser punido com multa ou com dois a quatro anos de prisão, se o crime for praticado por meio da internet.
As exceções à regra
Quando falamos em bullying, estamos falando de casos que podem se manifestar de formas muito diferentes. Eles podem envolver agressões físicas, verbais, psicológicas, ameaças, injúrias… E essa peculiaridade é considerada na hora de as autoridades decidirem qual vai ser a pena estabelecida.
O bullying é um crime que pode carregar consigo outros tipos de crime também. Quando isso acontece, a interpretação da lei pode mudar. A pena inicial prevista no Código Penal (de multa ou prisão de até 4 anos) pode deixar de valer.
“A nova lei é bem clara no sentido de que o autor responderá pelo crime de bullying ‘se a conduta não constituir crime mais grave’. Como a pena do delito de bullying é somente multa, qualquer outro crime que tenha previsão de pena de detenção ou reclusão já será considerado mais grave“, diz o advogado Rafael Valentini. Na prática, isso significa que, quando há mais de um crime, as penas vão se acumulam — as autoridades vão considerar a pena prevista para o crime mais grave cometido.
A maioria dos casos de bullying e cyberbullying acontece na escola ou na internet. Consequentemente, boa parte dos alvos e dos autores são menores de idade. Porém, isso não significa que eles passarão ilesos caso pratiquem esse tipo de violência.
Crianças e adolescentes também podem ser responsabilizados se cometerem bullying. A regra determinada pela Lei 14.811/2024 não vale só para os adultos. A diferença é a forma como a situação é tratada pelas autoridades. Pela lei, menores de idade não cometem crimes. Eles cometem “atos infracionais” e, ao invés de serem julgados pela Justiça comum, são julgados pela Justiça da Infância e Juventude.
Para maiores de 12 anos
“No caso dos adolescentes com mais de 12 anos, as penas previstas podem ser liberdade assistida (isto é, liberdade mediante o cumprimento de algumas condições impostas pelo Juiz), prestação de serviços à comunidade e, no extremo, internação (equivalente à medida de prisão previstas para os adultos)”, explica Valentini.
Para menores de 12 anos
Já no caso dos menores de 12 anos, o protocolo é diferente. As crianças podem ser incluídas em programas de proteção, apoio e promoção da família ou até mesmo serem encaminhadas para atendimento psicológico ou psiquiátrico. Tudo depende de cada caso e da interpretação das autoridades.
Por mais grave que tenha sido o caso de bullying, apenas o menor é responsabilizado. Os pais e responsáveis legais pela criança não precisam responder pela atitude do filho. Segundo o especialista, a família somente pode ser responsabilizada criminalmente se ficar demonstrado que colaborou direta e efetivamente para a prática do bullying, como incentivar a violência, por exemplo.
Como denunciar casos de bullying e cyberbullying
Para que as autoridades investiguem e punam situações de bullying, é preciso fazer a denúncia. Caso aconteça com o seu filho, procure a delegacia mais próxima ou o Ministério Público e comunique a situação.
Ainda que a palavra da criança que foi alvo tenha valor para as autoridades, vale a lógica: quanto mais provas materiais a família conseguir reunir, melhor. Podem ser áudios, vídeos, declarações de testemunhas, laudos médicos… Tudo isso conta.
Agora, caso o bullying tenha acontecido na internet, os cuidados devem ser outros. Colete provas, como capturas de telas, fotos, e-mails e documentos que possam comprovar as alegações, antes que eles sejam apagados pelos autores. Depois, o ideal é fazer uma denúncia para a plataforma onde o conteúdo foi publicado. “Hoje em dia há ferramentas para isso e, quanto mais pessoas reportarem, mais rápido o conteúdo é retirado do ar, cessando o dano. Em seguida, munido das provas, o usuário deve procurar a delegacia da sua região para registrar a ocorrência”, explica o advogado Marcelo Mattoso, sócio da área de Jogos do escritório Barcellos Tucunduva Advogados (BTLAW), de São Paulo.